(Atualizado em 01/2026)
Antecedentes da história da imigração
A preferencia pelo imigrante europeu
Em 1819, cerca de 400 chineses vieram ao Brasil (então colônia portuguesa) na qualidade de imigrantes contratados. A idéia da Vossa Majestade D. João VI, que aqui se encontrava refugiado, era introduzir o cultivo do chá no Jardim Botânico na Fazenda Imperial Santa Cruz, no Rio de Janeiro. A essa experiência envolvendo os chineses, seguiram-se outras, e todas acabaram em fracassos.
Baseados nesses fracassos com os primeiros imigrantes chineses, e observando-se a experiência dos Estados Unidos (que utilizara chineses na Califórnia), criou-se entre as autoridades brasileiras a idéia de que o asiático (incluiu-se aí os japoneses que sequer ainda tinham presença no Brasil) era uma “etnia inadequada aos interesses do Brasil”. Portanto, até ao desembarque do Kasato Maru, os japoneses não eram benquistos no Brasil.
Os argumentos, bem fundamentados, eram vários : que os orientais não se fixariam às terras brasileiras, seriam meros aventureiros que aqui chegariam “nús e famintos” para mais tarde se retirarem “bem vestidos e afortunados”; que não aceitavam a religião católica nem a língua portuguesa. Que conservavam seus costumes e comidas, preterindo as nacionais.
Houve quem dissesse que eram “...raças propensas ao uso do ópio e à prática do suicídio”, o que não deixava de ter certa verdade, considerando que a China nesta época era devastada pelo vício do ópio introduzido pelos ingleses, e ainda existia a lembrança da prática do sepukku (haraquiri) entre os samurais. .
Outros diziam que o asiático “era fisicamente inferior, portanto não estaria apto aos trabalhos pesados da lavoura”.
No entanto, a principal causa desse desprezo aos asiáticos era a preferência pelos europeus. Havia um forte ingrediente racial nesta preferência: a elite brasileira desejava “branquear” a população brasileira, nesta época bastante miscigenada entre portugueses, índios e negros. Entendiam então que os asiáticos, vistos como “raça inferior”, poderia “macular” ainda mais a população brasileira.
Tanto que em 28 de junho de 1890 (pouco depois da proclamação da República), foi aprovado o Decreto número 528, que proibia o ingresso de imigrantes oriundos da Ásia e África. A fim de assegurar os ditames deste decreto, foi estabelecido que a polícia portuária deveria fiscalizar os desembarques. Pesadas multas seriam imputadas aos comandantes das embarcações que desobedecessem tal decreto. Este decreto trata os asiáticos e africanos de "indígenas".
Entretanto, no final do século XIX, em consequência da Lei Áurea de 1888, uma séria crise de falta de mão-de-obra assolou as fazendas de café no interior do estado de São Paulo. Os europeus contratados para tal (principalmente os italianos) não se adaptaram ao trabalho e migraram as cidades ou foram para outros países; ou passaram a exercer outras atividades. Ouve então grande pressão para que o Decreto 528 fosse revogado.
Lei número 97 de 24 de setembro de 1892
Diante disso foi sancionada a Lei numero 97 (24/09/1892), de autoria do deputado Monteiro de Barros, autorizando finalmente a entrada dos asiáticos.
No entanto, essa lei não determinava que o estado iria subvencionar, promover ou organizar essa imigração, ficando subentendido que a iniciativa privada é que deveria fazer todo trabalho de recrutar, providenciar o transporte, recepcionar, encaminhar, etc. os imigrantes.
Apesar desta lei ser promulgada, não havia ainda um tratado formal entre o Brasil e o Japão, estabelecendo relações diplomáticas e regras para reger a entrada de emigrantes e navios japoneses nos portos brasileiros. Isso aconteceu somente 3 anos depois, em 1895.
LEI N° 97, DE 5 DE OUTUBRO DE 1892
Permitte livre entrada no território da Republica de immigrantes de nacionalidade chineza e japoneza; autorisa o governo a promover a execucao do tratado de 5 de setembro de 1890 com a China; a celebrar tratado de commercio, paz e amizade com o Japao, e da outras providencias attinentes immigracao daquellas procedencias.
0 Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faco saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1° É permittida a livre entrada, no territorio da Republica, a immigrantes de nacionalidade chineza e japoneza, comtanto que, nao sendo indigentes, mendigos, piratas, nem sujeitos a accao criminal em seus paizes, sejam validos e aptos para trabalhos de qualquer industria.
Art. 2° 0 governo fica autorisado:
1° A promover a execucao do tratado celebrado com a China ern 5 de setembro de 1880;
2° A celebrar tratado de commercio, paz e amizade com o Japao;
3° A estabelecer agentes diplomáticos e consulares nesses paizes, afim de manter com elles boas relacões e especialmente encarregados esses ou outros agentes de fiscalizar, de modo efficaz a evitar abusos, a immigracao que desses paizes se dirigir para o Brazil.
Art. 3° Revogam-se as disposicOes em contrario.
0 Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o faca executar.
Capital Federal, 5 de outubro de 1892, 4° da Republica.
Floriano Peixoto. Serzedello Correa.
Outro fato decisivo para a vinda e aceitação dos japoneses foi a proibição na Italia do envio de emigrantes ao Brasil, em 1902. O governo italiano alegou que os imigrantes italianos estavam sendo vitimas de maus tratos e semi-escravidão aqui no Brasil.
A partir do inicio do século XX, surgiram as companhias de imigração no Brasil, e as de emigração no Japão, dando início a história da imigração japonesa no Brasil.


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